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(DOC. VP 420.6866.8047.8584)

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. OCORRÊNCIA DO SINISTRO. NEGATIVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DA ULTIMA PARCELA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DE AMBAS AS PARTES .

Ausência de amparo às pretensões recursais. Os lucros cessantes constituem a perda de um lucro esperado, não podendo ser confundido com um ganho imaginário. «A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro» - Súmula 616/STJ. No caso vertente, não há prova de comunicação prévia. Não é razoável que a parte auto

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