(DOC. VP 420.0246.4555.4315) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO
TJRS. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. COMUTAÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E INDULTO DAS PENAS DE MULTA. DECRETO PRESIDENCIAL 11.846/2023. INDEFERIMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE DESCONSTITUÍDA.
I. Comutação das penas corporais. Nos termos dos Decreto 11.846/2023, art. 3º e Decreto 11.846/2023, art. 9º, concede-se a comutação de pena aos apenados que, até 25/12/2023, tenham cumprido, primeiramente, 2/3 das penas referentes aos delitos impeditivos para concessão do benefício, e, depois, 1/4 das demais penas dos crimes comuns, se primário e 1/5, se reincidente. Hipótese em que o apenado, até o marco temporal referido, cumpriu 2/3 da pena imposta ao crime impeditivo (tráfico
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