(DOC. VP 417.8086.6738.6145) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO
TJRS. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. TRABALHO EXTERNO. AUTÔNOMO. REMIÇÃO DA PENA.
O direito a remição de pena pela realização de atividades laborais está previsto no art. 126, §1º, II, da Lei de Execuções Penais. Comprovado o exercício das atividades laborais através do atestado de efetivo trabalho 0505150/2024, emitido pelo Instituto Penal de Monitoramento Eletrônico da 8ª Região, no período de 05/08/2024 a 06/12/2024, totalizando 100 (cem) dias trabalhados na ocupação de prestador de serviços gerais, o apenado faz jus a remição de pena pelo trabalho.
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