(DOC. VP 410.9496.1904.6143)
TJRJ. Apelação cível. Ação de cobrança. Inadimplemento de parcelas referentes ao parcelamento de participação de plano, no período de 12/2016 a 11/2018. Débito reconhecido em contestação. Sentença de procedência, condenando a ré ao pagamento de R$ 8.964,82. Apelo da ré que não merece acolhida. Argumentos apresentados em sede de recurso que não foram objeto de discussão em primeiro grau. Inovação recursal não passível de análise pela instância superior, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Apreciada a alegação de prescrição por ser matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício. Instituto não configurado. Dívida líquida constante em instrumento particular, cujo prazo prescricional é de 5 anos, previsto no art. 206, parágrafo 5º, I do Código Civil, contado a partir do vencimento da última parcela ajustada que, no caso, corresponde a novembro de 2018. Parcelamento de saldo devedor não configura relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, mas sim uma única obrigação, cujo escopo é quitar o montante negociado de forma parcelada. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, negado provimento.
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