Carregando…

(DOC. VP 410.4365.9548.9571)

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE CIVIL - DOENÇA DO TRABALHO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - INOBSERVÂNCIA DO art. 896, §1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422/TST, I - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA No particular, as razões do Agravo de Instrumento não impugnam o fundamento da decisão agravada, que invocou óbice formal - inobservância do CLT, art. 896, § 1º-A, I - para negar seguimento ao Recurso de Revista. Incidência da Súmula 422/TST, I. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - art. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI 5.766 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Por divisar contrariedade a precedente do STF, com efeito vinculante, dá-se parcial provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado, exclusivamente no tópico. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se de questão acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Ao julgar a ADI 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa», constante do parágrafo 4º do CLT, art. 791-A 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao condenar o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais por meio de créditos auferidos na presente demanda e, apenas de forma sucessiva, determinar a suspensão de exigibilidade prevista na parte final do § 4º do CLT, art. 791-A o acórdão regional contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI 5766. Recurso de Revista conhecido e provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote