(DOC. VP 406.9940.1285.1344) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO
TJRS. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINDIFISCO/RS. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 269/SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Deve ser reconhecida a ilegitimidade do Subsecretário do Tesouro do Estado para compor o polo passivo da presente ação mandamental, porquanto é a SEFAZ que detém competência de executar a administração financeira da folha de pagamento de pessoal do Estado. Legitimidade avocada pelo próprio Secretário de Estado da Fazenda.2. É sabido que o Mandado de Segurança não é a via processual adequada à pretensão do ente sindical de compelir a autoridade apontada como coatora a pagar
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