(DOC. VP 403.3997.7860.5940)
TJSP. Contrato bancário. ação de indenização por danos morais. sentença em outro processo que declarou a inexigibilidade de débito não questionado nestes autos, mas não declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes. inicial que deveria ter sido emendada após manifestação do réu alegando subsistir relação jurídica entre as partes, bem como afirmando regularidade nas contratações dos empréstimos com apresentação de documentos. Necessidade de oportunização à autora de regularização do pedido inicial, com reabertura do contraditório. sentença anulada. Restou comprovado nos autos que a autora já propôs outra ação contra o réu versando sobre contratos firmados em conta corrente que ela não reconhece. Ocorre que na ação mencionada, o Douto Juízo «a quo» somente declarou inexigível o débito lá discutido, que não se refere a qualquer daqueles discutidos nessa ação, não havendo, por outro lado, menção na referida sentença quanto a declaração de inexistência de relação jurídica firmada entre as partes. Após a apresentação de contestação pelo réu, na qual afirma não ter sido reconhecida a inexistência de relação jurídica naquela outra ação, bem como ter apresentado débitos referentes a empréstimos não reconhecidos pela autora, deveria o Douto Juízo «a quo» ter oportunizado a emenda da inicial para que a autora pudesse formular o pedido de forma correta. A r. sentença deve ser anulada, para que os autos voltem para primeira instância, devendo ser oportunizado à autora a emenda da inicial e, posteriormente, a reabertura de prazo para contestação, manifestação e produção de provas. Apelação provida. Sentença anulada
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