(DOC. VP 402.5000.0917.0109)
TJSP. Apelação - Prestação de serviços - Telefonia - Ação declaratória c/c indenizatória - Sentença de acolhimento dos pedidos - Irresignação parcialmente procedente. 1. CDC. Inaplicabilidade. Serviços em questão empregados como meio para a realização das atividades da pessoa jurídica contratante. 2. Cláusula de fidelização. Ausência de abusividade na cláusula que, nos chamados contratos corporativos, estabelece prazo de fidelização superior a 12 meses. Hipótese em que não tem aplicabilidade a limitação prevista no art. 57, §1º, da Resolução Anatel 632/2014, mas a regra de livre negociação assegurada pelo art. 59 do mesmo diploma. Disposição contratual em exame, com efeito, devendo ser tida como paritária e simétrica, à luz do disposto no art. 421-A do CC, introduzido pela Lei 13.784/19, à falta de prova cabal em sentido diverso. Autora que buscou a rescisão contratual apenas após a implementação da renovação automática. Legítima a cláusula que prevê a duração do contrato por 24 meses, renovado automaticamente por iguais períodos e estabelece a prorrogação automática com a renovação da fidelização. Precedentes. 3. Consideração, no entanto, de que a rescisão ocorreu três meses antes do vencimento do contrato. Vistoso excesso no valor da multa contratual, de R$ 9.330,08. Possibilidade de redução, de ofício, com base na regra cogente do art. 413 do CC. Multa que se reduz para 30% do valor previsto no contrato. 4. Sentença reformada, para proclamar a parcial procedência da demanda, apenas para reconhecer a inexigibilidade do valor excedente da multa. Responsabilidades pelas verbas da sucumbência repartidas em proporção. Deram parcial provimento à apelação.
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