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(DOC. VP 394.8986.5520.9979)

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - RECURSO DEFENSIVO: DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - NECESSIDADE - REPOUSO NOTURNO - RECONHECIMENTO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - ADEQUAÇÃO -INDENIZAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS CAUSADOS - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL: RECRUDESCIMENTO DO REGIME INICIAL - VIABILIDADE.

Não comprovado que o delito de furto foi praticado mediante rompimento de obstáculo, é imperioso o decote da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do CP. Com a prevalência do tipo penal básico, a circunstância objetiva do repouso noturno deve repercutir na última etapa do processo trifásico. Presente o pleito indenizatório na exordial acusatória, com indicação do valor, e comprovada a extensão do dano material na audiência de instrução e julgamento, impõe-se a fixação

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