(DOC. VP 393.9438.5230.5053)
TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de extorsão circunstanciado pelo concurso de agentes. Recurso que persegue a solução absolutória por fragilidade probatória e, subsidiariamente, a exclusão da causa de aumento, a pena no patamar mínimo e a restritivas de direitos. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução reveladora de que o Apelante, em comunhão de ações e desígnios com comparsa não identificado, mediante grave ameaça, consistente em palavras de ordem, constrangeu a Vítima a realizar uma transferência no valor de R$ 480,00 em favor do recorrente. Prova inequívoca de que o apelante concorreu eficazmente para a prática do crime, eis que forneceu a sua conta bancária para o recebimento do valor acima referido, transferido pela vítima extorquida. Segundo a dinâmica do evento, a Lesada estava em um ponto de ônibus quando foi abordada por um indivíduo não identificado, o qual, mediante ameaça, afirmando que iria matá-la, a constrangeu a efetuar uma transferência via PIX. Temerosa, a vítima transferiu R$ 480,00 para a chave indicada pelo criminoso, tendo como favorecido o recorrente David da Silva Calixto. Vítima que registrou ocorrência e apresentou o comprovante de transferência, viabilizando identificar o beneficiário da conta, o ora recorrente. Réu que compareceu à DP e declarou ter visto, no status do whatsapp da codenunciada, uma pergunta sobre quem tinha conta bancária disponível para fazer negócio. Recorrente que narrou ter entrado contato com ela e aceitado disponibilizar sua conta «para receber valores disponibilizados pelo banco», retendo 10% do valor sacado a título de comissão, ficando responsável por sacar e entregar o restante para uma pessoa indicada por ela. Réu que, em juízo, afirmou não ter praticado o crime, que os codenunciados não foram delatados por ele na DP, não forneceu sua conta para recebimento de quantia extorquida e que o dinheiro da vítima foi equivocadamente creditado em sua conta. Vítima que não logrou reconhecer, por fotografia, o comparsa que efetuou a abordagem, razão pela qual o mesmo ainda não foi identificado. Lesada que não teve contato visual com o réu, tornando inócuo eventual reconhecimento. Prova oral que concorre para a certeza na espécie, aliada à retratação parcial da versão apresentada em sede policial, com claro intuito de afastar a sua responsabilidade penal no crime imputado, não podendo se descuidar que o recorrente prestou as referidas declarações em sede policial acompanhado de seu patrono constituído à época, a qual, inclusive, subscreveu as declarações referidas. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Elemento «grave ameaça», diferenciada no tipo imputado, que se traduz por «violência moral, consistente no prenúncio de um acontecimento desagradável, com força intimidativa» (Nucci), «que impõe à vítima temor a ponto de afetar sua liberdade de agir» (STJ), tomando por base o homem médio e «podendo ser empregada de forma velada» (STJ), desde que «bastante para criar no espírito da vítima o fundado receio de iminente e grave mal, físico ou moral» (Hungria). Injusto que atingiu seu momento consumativo, ciente de que o crime de extorsão possui natureza formal e se consuma no exato instante em que se exterioriza a exigência da ilícita vantagem, independentemente da efetiva obtenção de qualquer proveito (Súmula 96/STJ). Causa de aumento do concurso de agentes positivada, uma vez exposta a comunhão de ações (§1º, do CP, art. 158), claramente delineada na hipótese dos autos: o comparsa ainda não identificado foi responsável por abordar a Vítima, enquanto o recorrente se ocupou do fornecimento dos dados de sua conta para receber o valor extorquido via PIX, realizado pela vítima. Teoria do domínio funcional do fato, amplamente praticada pela jurisprudência, disciplina que todo agente que, senhor de suas decisões, tiver uma participação importante e necessária, dentro do conceito de divisão de tarefas, será coautor do fato, «não se exigindo que todos sejam executores, isto é, que todos pratiquem a conduta descrita no núcleo do tipo". Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato concreto, todos os elementos do tipo penal imputado. Dosimetria que há de ser mantida, já que vazada por decisão fundamentada e regida pelo signo da razoabilidade (pena-base estabelecida no mínimo, inalterada na segunda fase e seguida de acréscimo final de 1/3 por conta do concurso de pessoas). Concessão de restritivas que se mostra inviável (CP, art. 44, I e II). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Recurso desprovido.
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