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(DOC. VP 393.1875.9355.8316)

TJSP. Direito bancário e do Consumidor. Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Recurso desprovido. Caso em exame Ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo para reconhecimento de abusividade das tarifas administrativas, assim como do seguro prestamista. Sentença de improcedência. Sucumbência do autor, observada a gratuidade judiciária. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade das tarifas de registro e de cadastro; (ii) a configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista; e (iii) necessidade de recálculo do custo efetivo total. Razões de decidir Aplicação do Tema 958 do C. STJ. TARIFA DE REGISTRO (Detran). É legal a cobrança dessa tarifa, considerando o entendimento do E. STJ em recurso repetitivo, uma vez que o valor cobrado não é abusivo e houve a devida comprovação nos autos de que o serviço foi prestado.  TARIFA DE CADASTRO. Possibilidade de sua cobrança nos contratos posteriores a vigência da Resolução-CMN 3.51/2007 (Tema Repetitivo 620 e Súmula 566/STJ), no início do relacionamento do consumidor com a instituição financeira. SEGURO. Conquanto sejam aplicáveis as normas do CDC, não houve abusividade ou ilegalidade na cobrança do seguro em discussão. Livre manifestação do autor em contratar o seguro, que foi formalizado em instrumento separado do contrato de financiamento. Demonstrada a prévia ciência do requerente aos termos do contrato de financiamento e da apólice, bem como a opção de aderência, pelo que prevalece a aplicação do pacta sunt servanda. Venda casada não caracterizada. Legitimidade do encargo e ausência de abusividade do valor cobrado. Tema Repetitivo 972 do STJ. Majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §§ 8º-A e 11, do CPC. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: «1. Em observância à orientação fixada pela Súmula 566/STJ, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 2. É possível a cobrança da tarifa de registro, desde que a prestação dos serviços esteja efetivamente comprovada, conforme tese do Recurso Especial Repetitivo 1.578.553/SP/STJ; 3. Não tendo sido demonstrado que a aderência a contrato de seguro veicular operou como condição à concessão de financiamento, improcede a pretensão revisional, por aplicação do pacta sunt servanda.» ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §8º e §11; art. 98, §3º; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297/STJ e Súmula 566/STJ; STJ - AgInt no AREsp. 2.386.005/SC/STJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023; STJ Tema 958 - REsp. 1.578.553/SP/STJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018; STJ Tema 972 - REsp. 1.639.320/SP/STJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018

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