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(DOC. VP 389.1079.7154.2988)

TJRJ. Apelação Cível. Pretensão das autoras de devolução de quantia retida a título de estorno de comissão e de recebimento de indenização por dano moral, sob o fundamento, em síntese, de que eram sócias da empresa Fala Telecomunicações Ltda. a qual firmou contrato de franquia com a segunda demandada, sucedida pela primeira, retirando-se, em 1º de junho de 2018, da aludida sociedade, encerrando a parceria que durou por 09 (nove) anos, sendo que durante toda relação contratual as demandadas estornaram diversos valores referentes às comissões de venda, de forma unilateral, sem oportunizar às demandantes auditar tais descontos. Sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição. Irresignação das autoras. Erro material corrigido, ex officio, para retificar o dispositivo, devendo constar a condenação das demandantes ao pagamento de honorários advocatícios e não das rés, como equivocadamente restou consignado. Incidência do CPC, art. 494, I. Precedentes do STJ. Nulidade do decisum, por ausência de fundamentação, que não se verifica, pois o Julgador expôs, de forma cristalina, a razão pela qual indeferiu o pedido de gratuidade de justiça somente com relação à taxa judiciária. Alteração financeira da primeira demandante, apresentada em sede de recurso, que não restou devidamente comprovada, de modo a amparar o pleito de concessão do aludido benefício ou de parcelamento da taxa judiciária. Quanto à condenação das demandantes ao pagamento de honorários advocatícios, na hipótese, houve a citação das demandadas no Juízo incompetente, com apresentação de contestação, ocorrendo, portanto, a triangularização da relação processual, sendo devido pelas autoras o referido ônus. Arbitramento que não pode ser feito pelo critério da equidade, ante o disposto no § 2º do art. 85 do estatuto processual civil. Manutenção do decisum que se impõe. Correção, ex officio, do julgado para fazer constar no dispositivo a condenação das autoras ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios e negar provimento do presente recurso, majorando-se a verba honorária em 1% (um por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, totalizando 11% (onze por cento), na forma do art. 85, § 11, da norma processual civil.

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