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(DOC. VP 388.8151.1259.2669)

TJRJ. Apelação Criminal. O acusado foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, caput, na forma do art. 14, II, ambos do CP, às penas de 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 06 (seis) dias-multa, no valor mínimo unitário, por infração ao tipo penal previsto no art. 155, caput, na forma do art. 14, II, ambos do CP. Foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. O MINISTÉRIO PÚBLICO recorreu postulando a condenação pelo crime na forma consumada. O acusado requereu, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, diante da ausência da apreciação dos pleitos defensivos. Quanto ao mérito, postula a absolvição, sob a tese da insignificância, ou a aplicação da fração máxima de diminuição, por conta da tentativa. Parecer da Procuradora de Justiça pelo conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Consta da denúncia que o acusado, no dia 18/11/2021, na Rua Sargento Antônio Ernesto, 707, no bairro Pavuna, subtraiu, para si ou para outrem, um motor de automóvel, um mecanismo de máquina de lavar e um motor de máquina de lavar, de propriedade da vítima Pedro da Silva Barbosa. 2. Prima facie, saliento que deixarei de analisar a preliminar, haja vista o desfecho mais favorável do mérito. 3. Assiste razão à defesa. 4. Quanto à res furtiva, que se resume a uma peça de motor de carro, o mecanismo e um motor de máquina de lavar, não foi realizado o laudo de merceologia de forma direta ou indireta, impossibilitando, portanto, a real avaliação do produto subtraído, porém, a própria natureza da res possibilita a verificação de que possua baixo valor. Além disso, a vítima asseverou que se tratava de itens envelhecidos. 5. In casu, a lesão causada ao bem jurídico protegido é realmente ínfima e os bens foram restituídos à vítima. Em tais casos, vislumbro que não se justifica a intervenção drástica de uma norma penal. 6. Neste cenário, a insignificância é manifesta, não se justificando a incidência da lei penal, em vista da sua severidade. 7. Em tais circunstâncias, os nossos Tribunais Superiores têm entendido que se não há uma ofensa de alguma relevância ao bem jurídico, é contraproducente acionar a máquina custosa e complexa do Poder Judiciário. 8. Com efeito, quando ocorrem lesões insignificantes ao bem penalmente protegido, a incidência de uma sanção punitiva mostra-se desarrazoada e inadequada, por não guardar correspondência proporcional entre a ofensa e a reprimenda. Logo, impõe-se a absolvição do acusado. 9. O recurso do Parquet restou prejudicado com o desfecho do recurso defensivo. 10. Por derradeiro, rejeito os prequestionamentos. 11. Recursos conhecidos, provido o apelo defensivo, para aplicar o princípio da insignificância e absolver o sentenciado, nos termos do CPP, art. 386, III, restando prejudicada a apelação ministerial. Oficie-se.

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