(DOC. VP 386.4846.7385.1465)
TJSP. Direito do Consumidor. Contratação de linhas telefônicas móveis. Impugnação à contratação de 20 linhas adicionais. Ausência de comprovação pela ré. Declaração de inexigibilidade dos débitos. Danos morais afastados. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela ré contra sentença que declarou a inexigibilidade de débitos relativos à contratação de 20 linhas móveis, condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, e homologou desistência parcial quanto à cobrança de multa por rescisão de 5 linhas contratadas. II. Questão em discussão 2. Questões centrais: (i) A validade da contratação de 20 linhas adicionais e a responsabilidade da ré em comprovar a regularidade;(ii) Existência de danos morais indenizáveis em favor da autora. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o CDC na relação jurídica, e a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação das 20 linhas adicionais, mesmo após oportunizada a apresentação de provas, nos termos do CPC, art. 373, II, e do tema repetitivo 1061 do STJ. 4. Documento juntado pela própria ré demonstra reconhecimento de irregularidade no contrato das 20 linhas adicionais, o que reforça a inexigibilidade dos débitos. 5. No tocante aos danos morais, não há comprovação de abalo à honra objetiva da autora, uma pessoa jurídica, sendo necessária demonstração de impacto à sua imagem ou atividade comercial, o que não ocorreu. 6. Embora tenha havido cobrança de valores indevidos, parte da dívida foi reconhecida como legítima pela autora, indicando que a situação não extrapolou a esfera patrimonial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: (i) «Em demandas consumeristas, cabe à parte que produziu o documento impugnado comprovar sua regularidade, especialmente em casos de contestação de assinaturas.» (ii) «O dano moral de pessoa jurídica não é presumível, devendo ser comprovado o prejuízo ou abalo à imagem comercial para ensejar indenização.» Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CDC, art. 6º, VIII; STJ, Súmula 227; Tema Repetitivo 1061/ST/STJJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. 1850992/RJ/STJ; TJSP, Precedentes desta E. Câmara
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