(DOC. VP 379.6377.6784.8246) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO
TJRS. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUE IMPÕE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE.
Presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis é cabível a prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, nos termos do CPP, art. 312. A decisão judicial que decretou a prisão preventiva do paciente está fundamentada, em observância ao CF/88, art. 93, IX, estando presentes os requisitos da segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta criminosa. Embora tenha sido comprovado nos autos que o
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