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(DOC. VP 368.8737.7171.2087)

TJRJ. Direito Administrativo. Agravo de Instrumento. Concurso Público. Polícia Militar do Estado do Rio De Janeiro (PMERJ) 2014. Indeferimento de tutela de urgência para anulação de questões. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto por Jonathan Pacheco Rufino contra decisão que indeferiu tutela de urgência na ação anulatória proposta contra o Estado do Rio de Janeiro, visando à anulação de três questões do concurso para admissão ao Curso de Formação de Soldados da PMERJ/2014 e à sua reintegração às etapas subsequentes do certame. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para justificar a antecipação da tutela pleiteada pelo candidato. III. Razões de decidir: 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano grave, conforme o CPC, art. 300. 4. O agravante foi reprovado no certame há onze anos e não demonstrou a ilegalidade das questões impugnadas, sendo necessária a instrução probatória para eventual apuração de vícios. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 485 da repercussão geral, firmou entendimento de que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios adotados por bancas examinadoras de concursos, salvo em casos excepcionais de contrariedade ao edital. 6. A ausência de urgência também decorre da suspensão da validade do certame, nos termos da Lei 7.483/2016, art. 3º. 7. Aplicação da Súmula 59/TJRJ, que estabelece que a tutela antecipada só deve ser concedida quando houver prova inequívoca da verossimilhança das alegações. IV. Dispositivo e tese: 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: ¿A concessão de tutela de urgência para anulação de questões de concurso público exige prova inequívoca da ilegalidade dos itens impugnados e a demonstração de urgência, requisitos não preenchidos quando há necessidade de instrução probatória e a validade do certame se encontra suspensa.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 932, IV; Lei 7.483/2016, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853/CE/STF, Tema 485; Súmula 59/TJRJ.

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