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(DOC. VP 361.6062.1420.4130)

TJMG. REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CÍVIL PÚBLICA - PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE - RESERVA LEGAL - INSCRIÇÃO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL - REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO - DESNECESSIDADE - Lei 12.651/2012, art. 18, §4º - DANO AMBIENTAL - AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. -

Conforme preleciona o CF/88, art. 225, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. - Nos termos do Lei 12.651/2012, art. 18, §4º (Novo CF), o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. - Não constatada a ocorrência de dano ambiental, a improcedência do pedido é medida de que se impõe.

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