(DOC. VP 356.9587.3184.7609)
TJSP. Apelação criminal. Furtos qualificados pela destreza, praticados em continuidade delitiva (art. 155, § 4º, II, na forma do art. 71, ambos do CP). Sentença condenatória. Recurso defensivo buscando a absolvição, ao argumento de precariedade probatória. Não acolhimento. Autoria e materialidade demonstradas. Confissão da apelante se ajustou aos esclarecimentos prestados pelas vítimas e testemunhas. Destreza caracterizada. Sentenciada agiu com especial habilidade. Subtração não notada pelos ofendidos. Crimes consumados. Inversão da posse dos bens furtados, que saíram da esfera de vigilância e disponibilidade de cada uma das vítimas. Observância da teoria da amotio. Precedentes. Condenação preservada. Dosimetria. Basilar fixada no mínimo legal. 2ª fase: agravante prevista no CP, art. 61, II, «h», compensada com a atenuante da confissão espontânea. 3ª fase: Escorreito o reconhecimento da continuidade delitiva, já que as subtrações foram praticadas em semelhantes condições de tempo, local e modo de execução. Pena exasperada em 1/5 (Súmula 659 do C. STJ). Reprimenda corporal substituída por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, §2º, do CP, fixado o regime aberto para início de cumprimento. Recurso desprovido.
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