(DOC. VP 356.4372.1431.3235)
TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DUPLICATAS SEM EFICÁCIA EXECUTIVA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - art. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL - RECONHECIMENTO PARCIAL - RECURSO PROVIDO. 1.
O prazo prescricional para ajuizamento de ação monitória baseada em duplicata sem eficácia executiva é de cinco anos, contados a partir da data de vencimento do título, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Reconhece-se a prescrição das duplicatas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação, mantendo-se a procedência da monitória apenas em relação ao título não prescrito. 3. Havendo decaimento de parte mínima do pedido pelo réu/apelante, impõe
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