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(DOC. VP 352.6541.7019.8365)

TJRJ. Relação de consumo. Tarifa de esgoto. Ação de conhecimento objetivando o Autor, que a Ré se abstenha de cobrar qualquer valor a título de serviço de esgotamento sanitário nas faturas que emite, até que o mesmo seja efetivamente disponibilizado e prestado nos termos do contrato, com pedido cumulado de condenação da Ré a restituir os valores cobrados indevidamente, em dobro, por não existir engano justificável na cobrança de serviço sabidamente não prestado, além de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Sentença de improcedência que foi anulada para realização de prova pericial. A nova sentença julgou procedente, em parte, o pedido inicial para condenar a Ré a devolver, em dobro, as quantias cobradas pelo serviço de esgotamento sanitário no período compreendido entre 02/01/2007 e 10/11/20211 com correção monetária desde o desembolso e juros de 1% ao mês contados a partir da citação, reconhecida a sucumbência de ambas as partes. Apelação da Ré. Matéria pacificada no STJ em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (RESP 1.339 313/RJ), no sentido de que a legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo que ausente o tratamento final dos dejetos, não sendo tal cobrança afastada por serem utilizadas as galerias de águas pluviais. Prova técnica que foi conclusiva não sentido de que nenhuma das etapas do esgotamento sanitário era realizada pela concessionária de serviços públicos em relação ao imóvel em foco nestes autos, até 11/11/2011, o que inviabiliza a cobrança do serviço. Falha na prestação do serviço compreendida no período de 02/01/2007 e 10/11/2011 que impõe à concessionária a devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados naquele período, por não se tratar de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. Desprovimento da apelação.

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