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(DOC. VP 349.8001.2151.1805) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO

TJRS. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 44 HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE. 

Deve ser respeitado o limite de jornada semanal de 44 horas, nos termos do art. 7º XIII, da CF/88. Ainda que não se ignore que o trabalho se faz indispensável para o caráter ressocializador da pena, e aqui não se está a negar o direito ao exercício do labor, compartilho do entendimento de que tal benefício deva respeitar o limite constitucional de jornada de trabalho de 44 horas semanais, pois o contrário descaracteriza a pena privativa de liberdade e reduz em excesso o período de cump

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