(DOC. VP 343.1349.0608.2084)
TJRJ. Habeas Corpus. Paciente denunciado pela prática dos crimes descritos no art. 129, § 13 (4 vezes) n/f do art. 71, art. 147, caput (4 vezes) n/f do art. 71, art. 148, § 2º; e art. 213, caput, por 02 (duas) vezes n/ do art. 71, todos do CP, em concurso material, com incidência da Lei . 11.340/06. Prisão preventiva. Há prova da materialidade, indícios de autoria e a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, resguardar a segurança e a tranquilidade da vítima e para evitar a reiteração delituosa, demonstrada contemporaneidade da segregação cautelar, exigidos pelo art. 282, I e II, do CPP. Resolução CNJ 253/18, em consonância com a «Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder» (Resolução ONU 40/34). Decisão fundamentada nos requisitos da prisão cautelar - CPP, art. 312. Prisão preventiva regularmente reavaliada e mantida, nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP. O Paciente, em tese, apresentar condições pessoais favoráveis, primário e de bons antecedentes, ser idoso, não servem como fundamentos isolados para revogação da prisão cautelar, eis que preenchidos os requisitos do CPP, art. 312. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
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