(DOC. VP 339.4755.9913.8644)
TJSP. Recurso Inominado. Servidores Públicos Estaduais. Pretensão de servidores inativos de inclusão da «Gratificação Executiva», do «Art. 133 CE-PROLABORE Lei Complementar 1193/13» e do «Prêmio de Produtividade Médica - PPM (Lei Complementar 1193/13) - Inativo» na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (sexta-parte), com o pagamento das diferenças devidas vencidas e vincendas. Admissibilidade. Inexistência de prescrição de fundo de direito. Alcance apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos se no ato da aposentação não houve decisão específica sobre a matéria. Súmula 85, Egr. STJ. Base de cálculo dos adicionais temporais já uniformizada pelo PUIL 0000037-53.2015.8.26.9006. «Gratificação Executiva» e «Art. 133 CE-PROLABORE Lei Complementar 1193/13» são verbas de nítido caráter permanente. Embora o «Prêmio de Produtividade Médica - PPM (Lei Complementar 1193/13) - Inativo» seja verba devida apenas em caso de efetivo exercício, visto que é de natureza eventual e propter laborem, tal verba foi incorporada aos proventos de aposentadoria da parte autora e possui caráter permanente. As verbas «Gratificação Executiva», «Art. 133 CE-PROLABORE Lei Complementar 1193/13» e «Prêmio de Produtividade Médica - PPM (Lei Complementar 1193/13) - Inativo» devem compor a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. Inaplicabilidade do ARE 1.153.964/SP/STF, que faz referência ao ARE 563.708/MS/STF (Tema 24 do STF), visto que a matéria discutida é diversa da contida nesta lide e não possui caráter vinculante. Ausência de violação ao art. 37, XIV, da CF. Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, segunda parte, Lei 9.099/1995. Recurso não provido, marcada verba honorária em 20% sobre o valor da condenação.
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