(DOC. VP 334.8531.7899.6754)
TJRJ. Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Subsunção à Lei 8078/90. Autora que alega que adquiriu, em 18/09/2019, um kit gás de 5ª geração e que, após a instalação, seu veículo apresentou diversos defeitos, o que teria ensejado a troca do equipamento pelo kit gás de 3ª geração. Sentença de improcedência. Recurso interposto pela autora, pugnando pela condenação da ré a restituir a diferença entre os kits e a indenizá-la por danos morais. Responsabilidade objetiva que não afasta a necessidade de comprovação da existência de dano e do nexo de causalidade. Autora que não comprovou o fato constitutivo do seu direito, nos termos do CPC, art. 373, I. Relação consumerista que não exonera o consumidor de produzir prova mínima dos fatos alegados. Aplicação da Súmula 330/STJJ. Revelia que não induz necessariamente à procedência do pedido. Autora que não fornece a documentação probatória adequada ou requer prova pericial. Inteligência do art. 375, CPC, em sua parte final. Danos morais não configurados. Precedentes desta Corte. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. Honorários majorados.
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