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(DOC. VP 332.2145.3254.2855)

TST. AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. BANCO DO ESTADO DO CEARÁ. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. SUCESSÃO POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PRIVADA. DISPENSA DE EMPREGADO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO. NÃO INCIDÊNCIA DO DECRETO ESTADUAL 21.325/91. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247 DA SBDI-1 DO TST. DISPENSA IMOTIVADA OCORRIDA ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO.

Trata-se de avaliar a necessidade de motivação da dispensa da empregada do Banco do Estado do Ceará, sociedade de economia mista, posteriormente sucedido pelo Bradesco, em face de norma vigente à época da admissão da reclamante, que limitava o poder de dispensa pelo Banco. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Processo E-RR - 44600-87.2008.5.07.0008, pacificou entendimento de que o Decreto Estadual 21.325/91 não se incorporou aos contratos de trabalho dos então empregados do Ba

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