(DOC. VP 330.8376.8365.8999)
TJMG. HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - EXCESSO DE PRAZO - NÃO CONFIGURAÇÃO - INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA - NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA REAVALIADA DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - REQUISITOS DOS arts. 312 E 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PRESENTES - GRAVIDADE CONCRETA DO OCORRIDO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR - INVIABILIDADE - PERICULOSIDADE DA AGENTE E RISCO À ORDEM PÚBLICA - MANUTENÇÃO DA PRISÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO PODEM SER ANALISADAS EM DESCOMPASSO COM O CONTEXTO DOS AUTOS - DENEGAR A ORDEM.
Diante do encerramento da instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Inteligência da Súmula 52 do C. STJ. Prisão reavaliada dentro do prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP. Não há ilegalidade na prisão preventiva quando demonstrado e fundamentado, com base em fatos concretos, a necessidade da segregação cautelar e a inadequação de sua substituição por medidas cautelares diversas. Eventuais condições pessoais favo
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