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(DOC. VP 329.9116.9700.9993) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO

TJRJ. Apelação. Ação de obrigação de fazer. Consumidor. Serviço de energia elétrica. Corte. Pagamento em duplicidade. Falha na prestação do serviço. Sentença de parcial procedência. Reforma do julgado. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço que deu azo à devolução de valores pagos em duplicidade e à indenização pelo dano moral causado à autora, cingindo-se a controvérsia apenas à correção do seu valor. No tocante ao valor estipulado ao dano moral, deve o magistrado estimar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Ora, é sabido que o dano moral se constitui em qualquer agressão à dignidade da pessoa lesionando a sua honra, a sua imagem e a sua dignidade. Difere do mero dissabor, aborrecimento e mágoa que estão fora da esfera do dano moral, pois fazem parte do cotidiano. No caso, a autora teve desvio produtivo do seu tempo para obter a devolução do pagamento feito em duplicidade e teve o seu serviço de energia elétrica suspenso, ainda que restabelecido no mesmo dia do corte, configurando dano moral passível de reparação. Assim, a verba indenizatória no valor R$2.000,00, a título de indenização por dano moral fixada na sentença, se mostra inadequada e incompatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela autora, estando em dissonância com os critérios de razoabilidade e merece ser majorada para R$6.000,00, valor que melhor atende aos aspectos punitivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores. Recurso parcialmente provido.

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