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(DOC. VP 329.1370.0804.4559)

TST. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DAS MULTAS DOS ARTS. 1.021, § 4º, E 1.026, § 2º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296/TST, I. 1 - A discussão dos autos refere-se à possibilidade de aplicação das multas previstas nos 1.021, § 4º, do CPC e 1.026, § 2º, da CLT. 2 - Ocorre que o recorrente, ao arrazoar o seu recurso de embargos, colacionou paradigmas que não tratam sequer indiretamente da incidência de qualquer multa, seja a prevista no 1.021, § 4º, do CPC, seja a mencionada no CPC, art. 1.026, § 2º. 3 - Nesses termos, conclui-se não ter sido observada a diretriz da Súmula 296/TST, I, segundo a qual: «A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram". Agravo conhecido e não provido.

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