(DOC. VP 325.8470.5877.3549) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO
TJRJ. Apelação Cível. Direito civil. Ação de cobrança. Débito locatício. Incontroversa a existência de débito locatício correspondente aos meses de: maio e dezembro de 2015 e julho a setembro de 2016, além do pagamento de caução pela locatária no valor equivalente a três meses de aluguel na época (R$1.650,00). Sentença de procedência parcial. Irresignação da locadora. Manutenção da sentença. Preliminar de nulidade da sentença. Rejeição. Inexistência de sentença extra petita. Débito locatício. Termo final da locação residencial será o momento da efetiva entrega das chaves, ocorrida em 19 de setembro de 2016. Aluguel devido no mês de setembro/2016 que será calculado de maneira proporcional, até o dia da entrega das chaves. Quantum devido que deverá ser deduzido do valor antecipado, a título de caução (cláusula 12ª). Ressarcimento de valores despendidos com pintura e conserto da fechadura do imóvel. Impossibilidade. Malgrado existir cláusula contratual obrigando o locatário a preservar o imóvel e a devolvê-lo nas mesmas condições recebidas e constar do termo de vistoria por ocasião da entrega das chaves informação de «pendências», inexiste qualquer comprovação acerca de possíveis gastos pela locadora com pintura e conserto da fechadura. Fatos constitutivos do direito não comprovado. Ônus da autora (CPC, art. 373, I). Honorários advocatícios contratuais. Ausência de obrigação da devedora em arcar com o pagamento dessa despesa. Inexistência de purga da mora (Lei 8.245/1991, art. 62, II, «a»). Impossibilidade de cobrança desse encargo, ainda que a locadora tenha se valido da via judicial para satisfazer seu crédito. Cláusula Penal correspondente a três vezes o valor do aluguel devido à época da infração. Não incidência. No caso concreto, como a única infração demonstrada consistiu no inadimplemento da locação e como existe previsão contratual para a incidência da cláusula penal moratória (cláusula 3ª), não há como permitir a cumulação das cláusulas penais, as quais possuem o mesmo fato gerador (inadimplência dos aluguéis dos meses de maio e dezembro/2015 e julho a setembro/2016), sob pena de configurar bis in idem. Fixação dos honorários sucumbenciais recursais devidos pelo autor, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, com as ressalvas do CPC, art. 98, § 3º. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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