(DOC. VP 314.9972.4600.1592)
TJRJ. Apelação Criminal - Art. 129, § 13º do CP. Pena: 1 ano, 7 meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. No dia 05 de dezembro de 2021, por volta de 23h30min, o apelante, de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade física da vítima Ana Paula da Silva, sua ex-companheira, ao quebrar uma garrafa na cabeça do nacional José Luiz Amâncio Vituriano, assumindo o risco de atingi-la com estilhaços, o que causou as lesões corporais descritas no AECD. Restou apurado que, na data dos fatos, o apelante avistou a vítima Ana Paula, sua ex-companheira, em uma festa com o atual namorado, José Luiz. Assim, no momento em que José Luiz abraçou Ana Paula, o recorrente o agrediu com uma garrafada na cabeça, assumindo o risco, em razão da curta distância, de os estilhaços atingiram a ofendida Ana Paula, o que efetivamente ocorreu. Além disso, Tatielle da Silva Carvalho também foi lesionada pelos estilhaços da garrafa de vidro, pois igualmente estava próxima dos envolvidos. SEM RAZÃO A DEFESA. Não há que se falar em absolvição e em desclassificação: Prova robusta. Autoria induvidosa. Materialidade positivada através do Laudo de Exame de Corpo de Delito. Depoimento da vítima descrevendo o ato de violência contra ela perpetrado. Relevância da palavra da vítima. A versão do apelante é desconhecida eis que revel. Do mesmo modo, descabido o pedido de desclassificação. Cenário de violência doméstica. Contexto probatório revela a modalidade dolosa. Demonstrada a ofensa à integridade física da vítima, a condenação se impõe. Dosimetria mantida: In casu, a FAC do ora recorrente registra outras duas condenações criminais, ambas pelo delito de ameaça, já extintas pelo cumprimento da pena. Uma dessas condenações foi considerada para a configuração de maus antecedentes, enquanto a outra fundamentou o reconhecimento da reincidência. A existência dos maus antecedentes e da reincidência afasta a concessão da suspensão condicional da pena. Trata-se de equívoco o pleito de concessão do regime aberto eis que restou estabelecido na sentença. Não merece prosperar o pleito de gratuidade de justiça. Cumpre esclarecer que o pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação prevista no CPP, art. 804, cabendo, eventual apreciação quanto a impossibilidade ou não de seu pagamento, ao Juízo da Execução. Quanto ao prequestionamento não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Diante do descumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento formulado pela Defesa Técnica. Manutenção da Sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
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