(DOC. VP 314.2037.4580.6801)
TJSP. Agravo de Instrumento. Decisão agravada rejeitou a arguição de prescrição intercorrente, deduzida em sede de exceção de pré-executividade. Insurgência da executada. Descabimento. O prazo prescricional para cobrança de dívida locatícia é de 03 anos, ex vi do que dispõe o art. 206, § 3º, I, do Código Civil. Logo, a inércia do exequente pode culminar no reconhecimento da prescrição intercorrente, quando o tempo de inatividade for superior ao prazo prescricional da pretensão que deu origem à demanda, o que não se verificou in casu. Logo, não há que se cogitar de prescrição intercorrente, não podendo passar sem observação a propósito, as inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis, bem com a última manifestação da exequente. Recurso improvido
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