(DOC. VP 314.0315.4113.9365)
TJSP. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO.
-Sequer antes da vigência da Ec 19/1998 (de 4-6) era caso de estender aos quinquênios a referência que, no art. 129, Cesp-1989, se fazia aos «vencimentos integrais» como base de cálculo da sexta-parte. Não é demasiado observar, em acréscimo, que esse CE, art. 129sp se derrogou com a eficácia da Ec 19/1988. -A base de incidência dos adicionais temporais é o vencimento básico. O problema real remanescente está em dizer que coisa é esse vencimento. Essa dificuldade é tributária
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