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(DOC. VP 308.3995.8263.6842)

TJRJ. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA PREDIAL E DE EQUIPAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. LIQUIDAÇÃO DE DESPESA PÚBLICA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município réu contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando-o ao pagamento do valor de R$ 204.885,10, referente à nota fiscal 536, por serviços de manutenção predial e de equipamentos, acrescido de atualização monetária e juros. A sentença baseou-se na comprovação do contrato e da prestação dos serviços, reconhecendo a inadimplência municipal e determinando o pagamento sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença recorrida apresenta nulidade por falta de fundamentação; (ii) verificar a legitimidade passiva do Município para responder pela cobrança decorrente do contrato; (iii) analisar se a autora faz jus ao montante ora perseguido. III. Razões de decidir 3. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, apresentando razões de decidir suficientes e claras, permitindo o exercício do contraditório e afastando a alegação de nulidade. O simples inconformismo com o teor da decisão não configura ausência de fundamentação. 4. O Município é parte legítima para figurar no polo passivo, pois o contrato administrativo foi celebrado diretamente com a municipalidade. 5. A prestação dos serviços foi devidamente comprovada pela autora, mediante apresentação do contrato, da nota fiscal 536 e de documentos que atestam a execução contratual. O réu, por sua vez, não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme determina o CPC, art. 373, II. 6. A ausência de pagamento pelos serviços prestados configura enriquecimento ilícito do ente público, vedado pela ordem jurídica. 7. No caso em apreço, a correção monetária deve observar o IPCA-E até 08/12/2021, sendo substituído pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. IV. Dispositivo e tese 9. Parcial provimento ao recurso. Tese de julgamento: «1. A sentença está devidamente fundamentada quando apresenta razões suficientes para justificar o decisum, permitindo o contraditório e a ampla defesa. 2. O Município contratante é parte legítima para responder por inadimplemento de obrigação contratual, mesmo havendo interveniente no contrato. 3. O inadimplemento de serviços regularmente prestados configura enriquecimento ilícito da Administração Pública, vedado pelo ordenamento jurídico. 4. Nas condenações contra a Fazenda Pública, a atualização dos valores, a partir de 09/12/2021, deve observar apenas a taxa SELIC, nos termos do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º". _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, caput; CPC, art. 373, II, e CPC, art. 487, I; Lei 4.320/1964, arts. 62 e 63; Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1022818/RR/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/08/2009; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TJ-RJ, Apelação Cível 0301410-51.2019.8.19.0001, Rel. Des. Geraldo da Silva Batista Junior, j. 28/11/2023.

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