(DOC. VP 305.4176.3096.0986) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO
TJRS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO. LEP, art. 52. RECONHECIMENTO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
Consoante entendimento da Câmara, se o apenado comete outro delito no curso do cumprimento de pena, não há aguardar o deslinde do novo processo para a análise da eventual falta grave, porque, como se sabe, o seu reconhecimento independe de condenação definitiva, ante a independência das esferas penal e administrativa. Precedentes. Matéria pacificada na Súmula 526/STJ. Assim, deve ser reconhecida a falta grave atinente ao delito que está sob apuração na ação penal, que se encontr
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