(DOC. VP 298.8794.4634.4104)
TST. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS EM DETRIMENTO DOS CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
Em observância à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 784 da Tabela de Repercussão Geral, esta Turma entendeu, no acórdão objeto de juízo de retratação, que a aprovação em concurso público realizado para o preenchimento de cadastro de reserva, em regra, não gera direito subjetivo à nomeação para os aprovados. Contudo, a realização do certame, nos moldes da CF/88, art. 37, II, por certo, impõe obrigações para a Administração Pública, de modo a não se admitir
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