(DOC. VP 298.5482.0652.1346) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO
TJRJ. Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Município de Armação dos Búzios e o Estado do Rio de Janeiro. Direito à saúde. Autor, bebê com sete meses de vida, relata que é portador de alergia grave à proteína da Leite de vaca, necessitando, com urgência, do suplemento alimentar NEOCATE LCP, conforme prescrição médica. Pedido de tutela de urgência deferido. O Supremo Tribunal Federal, em setembro/2024, editou a súmula vinculante 61: «A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)". A Corte Suprema decidiu que a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. É possível, contudo, a concessão judicial do medicamento desde que atendidos, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item 4 do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos Lei 8.080/1990, art. 19-Q e Lei 8.080/1990, art. 19-R e no Decreto 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Em juízo de cognição sumária, restaram demonstrados os mencionados requisitos. Ademais, «Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação» (tema 84). Desprovimento do recurso do Município réu.
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