(DOC. VP 287.2064.1640.5997) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO
TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. CPC/2015, art. 873. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA DO ART. 82, § 2º DO CPC/2015.
1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que atribuiu à parte executada a responsabilidade pelo pagamento de honorários de perito para a reavaliação de bens. 2) Em se tratando de processo executivo, cujo objetivo é satisfazer o direito do credor constante do título executivo, cabe à parte exequente, normalmente a única interessada na expropriação, antecipar o pagamento das despesas decorrentes dos atos necessários para a sua consecução, obtendo, ao fina
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote