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(DOC. VP 285.0003.9352.4792)

TJSP. Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Impugnação de Crédito. Julgamento de parcial procedência. Inconformismo do credor/impugnante. Acolhimento. Com a concessão da segunda recuperação, aplica-se, aos credores que não foram pagos na primeira, o plano atual, com a dedução dos valores eventualmente pagos. No que toca à atualização do crédito, sobretudo a considerar, no caso concreto, que o agravante não recebeu nenhum valor na primeira recuperação, deve ser contada, ininterruptamente, até a distribuição da segunda recuperação (art. 9º, II, da LREF). É equivocado contar atualização apenas depois de encerrada a primeira recuperação, permitindo-se, então, que não se atualize o crédito não pago naquele processo entre a sua distribuição (15.05.2007) e o encerramento (maio de 2018) - lapso de 11 anos, portanto -, sobretudo a considerar que o credor não deu causa à segunda crise e a mora das devedoras é inequívoca. Portanto, se não houve quitação, nos termos do plano da primeira recuperação, ignoram-se aquelas condições, com a aplicação do novo plano e atualização do crédito até a distribuição do segundo pedido, sem qualquer interrupção. Determina-se a apuração, na origem, do crédito devido, nesses termos, incumbência que é atribuída à administradora judicial. Decisão reformada. Recurso provido, com determinação

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