(DOC. VP 283.8304.4988.9939)
TJSP. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Para cumprimento do comando do Decreto-lei 911/1969, art. 2º, § 2º, basta que a notificação extrajudicial seja encaminhada para o endereço do devedor indicado no contrato, sendo prescindível a comprovação de recebimento. Notificação válida, ainda que recebida por terceiro, eis que entregue no endereço declinado no contrato. O E. STJ, no julgamento do Resp 1.951.888/RS, afetado ao regime de repercussão geral (Tema 1132), firmou a tese de que «Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (Decreto-lei 911/1969, art. 2º, § 2º), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Ausência de comprovação de regular pagamento. Recurso improvido
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