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(DOC. VP 281.8015.0858.1931) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO

TJRS. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDISCIPLINA E DESOBEDIÊNCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. FALTA GRAVE RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 

A conduta do apenado em desobedecer ao comando de voz do agente penitenciário, e ainda insultá-lo, amolda-se ao disposto no art. 50, VI, combinado com art. 39, II e V, ambos da LEP, de modo que merece mesmo ser reconhecida a falta grave pelo apenado. «E para tal, não se exige que a conduta do faltoso importe em consequências relevantes para a casa prisional, bastando a mera desobediência ao comando do servidor para a configuração da indisciplina. Neste contexto, não há como nega

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