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(DOC. VP 276.9242.1393.7077)

TJSP. Direito do consumidor e civil. Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais. Contratação de cartão de crédito consignado. Reserva de margem consignável. Ausência de prova de descontos indevidos. Inexistência de dano moral. Sentença mantida. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência do contrato, determinando o cancelamento do cartão de crédito consignado com a liberação da margem consignável, bem como ordenando a restituição de valores desde que comprovadamente pagos pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se há comprovação de descontos indevidos, ensejando a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) analisar se há dano moral indenizável decorrente da anotação do contrato de cartão de crédito consignado na margem consignável da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes, enquanto relação de consumo, impõe ao réu o ônus de comprovar a regularidade da contratação. O banco réu não apresentou instrumento firmado pela autora que comprovasse a anuência quanto à modalidade de crédito contestada. Desta feita, patente o cancelamento da anotação de cartão de crédito consignado, modalidade que a autora expressamente impugna. 4. Não obstante, não foi comprovada pela autora a ocorrência de descontos efetivos decorrentes da anotação do cartão de crédito consignado. O histórico de crédito apresentado demonstra apenas a anotação do contrato, sem registro de abatimentos no benefício previdenciário. 5. Nos termos do CPC, art. 373, I, cabia à autora demonstrar os descontos indevidos, ainda que se tratasse de relação de consumo, o que não foi feito. 6. A ausência de descontos afasta a devolução em dobro, uma vez que não houve cobrança efetiva de valores indevidos, sendo inaplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Quanto ao pedido de danos morais, a mera anotação de contrato na margem consignável não caracteriza, por si só, lesão à honra, imagem ou moral do consumidor, configurando apenas mero aborrecimento. Não houve comprovação de situações vexatórias, constrangimentos ou prejuízos decorrentes do ocorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A anotação de contrato de cartão de crédito consignado sem descontos efetivos no benefício previdenciário não enseja devolução de valores, tampouco caracteriza dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I; Lei 10.820/2003, art. 6º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1000969-86.2021.8.26.0543, Rel. Jairo Brazil, j. 07.03.2022;

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