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(DOC. VP 275.4218.0694.6602)

TJSP. Ação de repactuação de dívidas. Apelação cível. Extinção sem julgamento de mérito, nos termos do CPC, art. 485, I. A quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) é apenas uma referência, não devendo ser aplicada indistintamente. Comprometimento do mínimo existencial. Rendimento líquido da autora, após subtração de valores para pagamento de prestações de empréstimos, ainda que ultrapassem o valor fixado pelo Decreto 11.150/2022, são insuficientes para a manutenção das despesas básicas com água, luz, energia elétrica, alimentação, vestuário, transporte e saúde. Contratos relativos ao fornecimento de crédito consignado devem ser considerados na apuração da situação econômica da devedora. Aplicação do art. 54, §2º, do CDC, em detrimento do disposto no Decreto 11.150/2022 (art. 4º, p. único, I, h). Pelo princípio da hierarquia das normas, a prevalência é da Lei. O valor do salário-mínimo é uma média mais adequada para servir de parâmetro. Documentos apresentados pela autora demonstram elevado número de contratos financeiros, que, em face de sua renda, caracterizam a manifesta impossibilidade de pagamentos dos compromissos assumidos. Situação de superendividamento, nos termos do art. 54-A, parágrafo 1ª, do CDC. Valores fornecidos pelas instituições financeiras e acúmulo de contratos indicam a não observação das normas relativas ao fornecimento de crédito responsável pelas instituições financeiras. Sanções previstas no art. 54-D, parágrafo único, do CDC, que preveem a intervenção judicial. Reforma da r. sentença para fins de instauração do processo de repactuação de dívidas, observada a ordem de procedimentos disciplinados pelos arts. 104-A e 104-B, ambos do CDC, com a realização de audiência conciliatória e, se infrutífera, aplicação de integração dos contratos e repactuação da dívida mediante plano judicial compulsório. Recurso provido, com determinação.

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