(DOC. VP 275.3594.1909.3991)
TJRJ. Habeas Corpus. Arts. 129 e 150, §1º, ambos do CP, e 244-B da Lei 8069/90. Prisão preventiva. O exame aprofundado da prova deve ser levado a efeito na ação penal e não na estreita via do habeas corpus. Em análise dos autos instrução, a custódia deve ser mantida, pois o crime imputado à paciente foi cometido com desmedida violência, comprovada a materialidade e há fortes indícios de autoria, diante da prisão em flagrante e das declarações das vítimas. Segundo a denúncia, a Paciente foi presa em flagrante em 03/12/2023 por ter entrado à noite no imóvel contra a vontade expressa de sua irmã, moradora do local, esfaqueado sua irmã e sua sobrinha menor de idade, com a ajuda Josimar (seu companheiro) as segurava, enquanto o adolescente Bruno Gabriel (seu filho), as chutava no rosto. Há necessidade da prisão para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a segurança das ofendidas, que prestarão depoimento em 16.05.24. As condições pessoais favoráveis da paciente, primária e de bons antecedentes, deve ser valorado com os demais elementos dos autos, não serve como fundamento isolado para a liberdade. Cautela preventiva fundamentada. Insuficiência das medidas cautelares do CPP, art. 319. Constrangimento não verificado. Ordem denegada.
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