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(DOC. VP 274.7328.1338.8572)

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO EM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VÍCIO DE ERRO SUBSTANCIAL. TERMO INICIAL DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I.

A legislação civilista estabelece que o prazo decadencial aplicável aos negócios jurídicos eivados de erro substancial é de quatro anos, contatos a partir da celebração do negócio jurídico (CC, art. 178, II). II. Nas obrigações de trato sucessivo mantém-se a regra disposta no art. 178, II, do Código de Civil quando a parte visa aferir a validade do negócio jurídico eivado de erro, e não das prestações que o integram.

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