(DOC. VP 272.0558.7564.5297)
TJMG. APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO OU CONVERSÃO DO CONTRATO PARA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO EM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - VÍCIO DE ERRO SUBSTANCIAL - TERMO INICIAL DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. I.
A legislação civilista estabelece que o prazo decadencial aplicável aos negócios jurídicos eivados de erro substancial é de quatro anos, contatos a partir da celebração do negócio jurídico (CC, art. 178, II). II. Nas obrigações de trato sucessivo mantém-se a regra disposta no art. 178, II, do Código de Civil quando a parte visa aferir a validade do negócio jurídico eivado de erro, e não das prestações que o integram.
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