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(DOC. VP 269.8961.8043.7546)

TJSP. Habeas Corpus. Execução Penal. Pleito objetivando a detração da pena privativa de liberdade ante o período de cumprimento da cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, bem como a expedição de contramandado de prisão, sob a alegação de ausência de intimação prévia para início de cumprimento de pena em regime semiaberto. Parcial viabilidade. Denota-se que a via eleita não se presta ao atendimento da pretensão de detração vislumbrada pelo impetrante, a qual deve ser objeto de recurso próprio, qual seja, o agravo em execução, nos moldes disciplinados pela LEP, art. 197. Salienta-se, por pertinente, não ser o habeas corpus substituto do recurso de agravo em execução, nem sequer partilhando de mesmo status, pois constitui ação constitucional, não comportando dilação probatória, conforme entendimento perfilhado pelo STJ. Outrossim, inexistindo confirmação específica de vaga no estabelecimento prisional adequado, a prévia intimação do sentenciado é requisito indispensável para expedição de mandado de prisão aos condenados nos regimes semiaberto ou aberto, nos termos do art. 23, da Resolução . 474/2022, do CNJ. No caso dos autos, vislumbra-se que a confirmação de existência de vaga no regime intermediário foi emitida genericamente pela SAP, cuja avaliação não recaiu sobre a situação específica e atual da paciente, vislumbrando-se, portanto, patente ilegalidade a ser sanada pela via do presente habeas corpus. Ordem parcialmente concedida para manter a determinação de prévia intimação do paciente para cumprimento de pena em regime semiaberto, para posterior expedição de mandado de prisão, desde que haja confirmação da existência de vaga atualizada, nos termos da resolução Resolução . 474/2022, do CNJ

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