(DOC. VP 268.9974.1507.1504)
TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATOS SUPERVENIENTES. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. APRECIAÇÃO EM SEDE EXTRAORDINÁRIA E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
As convenções e acordos coletivos firmados após o julgamento do recurso ordinário se constituem em fato novo que poderá ser levado em consideração no âmbito recursal extraordinário apenas quando o recurso interposto preencher os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. 2. Admitido o recurso de revista, libera-se a cognição do juízo extraordinário e o fato novo poderá ser levado em consideração por ocasião do julgamento. 3. Esse entendimento foi consagrado pela
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