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(DOC. VP 268.5718.9203.0930)

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTO. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI 11.442/07. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE - FIM. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. 1. A finalidade dos embargos de declaração é o aprimoramento do julgado, não se prestando para rediscutir o tema objeto da decisão embargada, exceto quando constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 2. A embargante sustenta que o acórdão embargado deixou de julgar o presente caso ao proceder à análise de sua decisão em excertos extraídos de um Acórdão que não mantêm nenhuma relação com os presentes Autos. Na hipótese, efetivamente, verifica-se que o acórdão embargado analisou excertos extraídos de acórdão estranho aos autos. Assim, passa-se a sanar referida omissão. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto daADC 48e da ADI 3.961, Relator Roberto Barroso, ao declarar a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, firmou tese jurídica no sentido de que: «1 - A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido na Lei 11.442/2007, art. 18 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração devínculotrabalhista» . 4. O Acórdão Regional, analisando o conjunto fático probatório, notadamente a prova testemunhal, verificou que o autor era empregado, passando para a qualidade de autônomo sem existir alteração expressiva no seu cotidiano e na forma como executava suas tarefas, que era pessoal, não eventual, com exclusividade e subordinação jurídica, sendo dirigido e fiscalizado e prestando serviços essenciais à exploração do negócio ao qual se vincula a reclamada, razão pela qual reconheceu o vínculo de emprego durante o período de 18/03/2008 a 30/10/2013, nos moldes dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. 5. Assim, entender de forma diversa pela decidida pelo Tribunal Regional e averiguar a existência ou não de vínculo de emprego demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula 126/TST. Sendo certo que, ademais, o aresto regional não alude ao preenchimento dos requisitos da Lei 11.442/07, art. 3º, como decidiu o STF nas ADI e ADC acima referenciadas . 6. Dessa forma, mantém-se a negativa de provimento ao Agravo Interno. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos.

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