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(DOC. VP 266.2428.0676.9656)

TJMG. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO A CRIANÇA - VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - COMPETÊNCIA ABSOLUTA.

Consoante dispõe os arts. 148, IV, e 209, VII, do ECA e o art. 62 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais, compete às varas de Infância e Juventude processar e julgar as causas nas quais se discutam direitos relacionados a crianças e adolescente. Conforme fixado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 1.0000.15.035947-9/001 «É absoluta a competência das Varas da Infância e da Juventude no que tange ao processamento e julgamento dos fei

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