(DOC. VP 259.7092.5114.6730)
TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. ART. 153 DO PROVIMENTO-CONJUNTO 93/2020/TJMG. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA E DE NEGATIVA DO OFICIAL REGISTRADOR. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O art. 153 do Código de Normas dos Serviços Notarias e de Registros do Estado de Minas (Provimento-Conjunto 93/2020/TJMG) dispõe que o interessado, quando decorrido o prazo de 15 dias do requerimento de suscitação de dúvida, e não sendo ela suscitada pelo tabelião ou oficial registrador, poderá arguir a dúvida inversa, que consiste no requerimento do interessado do registro feito diretamente ao juiz competente. 2. Não havendo comprovação do prévio requerimento de suscitação de d
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